sábado, 30 de abril de 2011

quarta-feira, 20 de abril de 2011

CONDEPHAAT NO GUARUJÁ

Reunião Maceió com moradores da Prainha Branca (14)(1)

Cerca de 90 famílias residentes na Prainha Branca, localizada na região conhecida como Rabo do Dragão, em Guarujá, estão perto de resolver um impasse que se arrasta há décadas. A Prefeitura de Guarujá iniciará o processo de regularização fundiária no local, que abriga uma das mais tradicionais comunidades caiçaras do Município. O pontapé inicial será o cadastramento das famílias, previsto para maio.

Prefeitura de Guarujá inicia processo de regularização fundiária na Prainha Branca

Reunião Maceió com moradores da Prainha Branca (14)(1)A medida foi definida na reunião do Grupo de Trabalho do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (GT Condephaat) – Prainha Branca, realizada na última terça-feira (12). Criado a partir do tombamento da vila pesqueira, o grupo é composto por representantes da Prefeitura, Condephaat, Fundação Florestal - órgão gestor da Área de Proteção Ambiental (Apa) Marinha Litoral Centro, braço da Secretaria Estadual do Meio Ambiente na região e comunidade.

Durante o encontro, foi deliberado que o Poder Público Municipal coordenará o trabalho de regularização fundiária do vilarejo. Como a área pertence à União e ao Estado, uma reunião com a Procuradoria Geral do Estado e com o Serviço de Patrimônio da União (SPU) também será agendada para discutir a questão.

O GT Condephaat – Prainha Branca se reunirá com os moradores da comunidade para informar e sanar dúvidas sobre o cadastramento. A reunião será realizada no dia 30 de abril, às 15 horas, na sede da Sociedade Amigos da Prainha Branca (SAPB). “É importante que os moradores se cadastrem e apresentem qualquer documento que comprove a aquisição ou registro de propriedade do imóvel”, frisou o secretário de Cultura, Elson Maceió, que representa a Prefeitura no GT Condephaat.

A comunidade da Prainha Branca foi criada há mais de 100 anos. Há indícios de que o povoamento do local tenha iniciado por volta de 1830. Pelo último levantamento da Administração, o vilarejo abriga atualmente cerca de 90 famílias. “Todos os moradores pertencem a quatro eixos familiares, que deram origem à população local”, revelou o diretor interino de Regularização Fundiária, Milton Aparecido Francisco Júnior.

Saneamento básico Dentre os assuntos tratados na reunião, destaca-se também a implantação do saneamento básico na Prainha Branca. Na ocasião, foi definido que a Sabesp e a SOS Mata Atlântica – organização não-governamental que desenvolve trabalhos ambientais junto à comunidade – serão convidadas para discutir a questão. Um levantamento da legislação sobre sistema alternativo de saneamento deve ser apresentado na próxima reunião do GT, que acontece no dia 12 de maio, às 10 horas, na Prainha Branca.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Prefeitura e o Ministério Público, que proíbe a atividade de camping na Prainha Branca, também foi tema da reunião.

Além do secretário de Cultura e do diretor interino de Regularização Fundiária de Guarujá, participaram da reunião o gestor da APA Marinha, Marcos Bührer Campolim; Ricardo Augusto Yamasaki e Aldo Pereira de Carvalho, respectivamente conselheiro e arquiteto do Condephaat, e o presidente da Sociedade Amigos da Prainha Branca (SAPB), Edson Diniz de Oliveira. Ainda representando a comunidade, participaram o presidente da Associação Caiçara de Camping da Prainha Branca, José Carlos dos Santos, e Claudenice de Oliveira, também da SAPB.

Wanda Fernandes

Secom Guarujá

ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA

Título:

638/01 - FUNDAMENTOS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Objetivo:

(ver item programação)

Coordenador:

Eunice Prudente e Denise Auad

Início das Aulas:

07/04/2011

Matrícula:

On line para os inscritos na OAB-SP e/ou pessoalmente na sede da Escola, das 9h às 21h30min.(Obs.: Não Inscritos na OABSP devem apresentar cópia do diploma)

Tipo de Curso:

Presencial ( São Paulo )
Largo da Pólvora, 141 Sobreloja
Bairro Liberdade - SÃO PAULO, SP

Educação a distância

Largo da Pólvora, 141 Sobreloja
Bairro Liberdade - SÃO PAULO, SP

Horário:

Das 9 às 12 horas (quintas-feiras)

Período:

Início: 07/04 - Previsão de término: 30/06

Carga Horária Total:

33 horas

Investimento:

R$ 300,00 (R$ 100,00 na matrícula + R$ 100,00 em abril + R$ 100,00 em maio)

A quem
se destina:

Advogados e Estagiários Inscritos na OAB, Bacharéis em Direito e Profissionais graduados de outras áreas.

Tipo de Aula:

Critério de Avaliação:

PROGRAMAÇÃO:

Objetivo Geral:
O curso tem como objetivo fornecer subsídios teóricos e práticos para que o profissional da área atue nas ações judiciais que envolvam crianças e adolescentes, destacando-se a importância dos métodos pacíficos de soluções dos conflitos, sempre no intuito de se preservar a dignidade da criança e do adolescente. Para isso, o aluno será estimulado a desenvolver soluções jurídicas pautadas em um repertório interdisciplinar referenciado nas tendências mais modernas do Direito da Criança e do Adolescente.

Objetivos Específicos:
Capacitar os profissionais, principalmente os advogados, para atuarem, por meio do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado, perante as Varas da Infância e Juventude. Para tanto, o aluno aprenderá a atuar nas diversas ações que tramitam perante as referidas Varas com base nos princípios protetores do Direito da Criança e do Adolescente previstos na Constituição Federal, nos documentos internacionais e na Lei 8.069/90 (ECA).

Ementa
Aspectos constitucionais do Direito da Criança e do Adolescente. Princípios. Proteção aos Direitos Fundamentais da criança e do adolescente. Sistema de Garantia. A interdisciplinaridade na defesa dos direitos infanto-juvenis. Noções gerais de Direito na área da Infância e Juventude. Soluções alternativas de conflitos. A tutela do direito à convivência familiar. Ato infracional. Procedimento para apuração de ato infracional e de execução de medidas sócio-educativas. Audiência simulada.

Programa:

1 - Unidade:
Apresentação do Curso.

Aula Magna proferida pela Professora Coordenadora Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente: “Aspectos constitucionais do Direito da Criança e do Adolescente”. 1.2. Princípios do Direito da Criança e do Adolescente. 1.2.1. Doutrina da proteção integral como diretriz para o atendimento infanto-juvenil. 1.2.2. Crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. 1.2.3. Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 1.2.4.

Princípio da prioridade absoluta. 1.2.4.1. Art. 227 da Constituição Federal Brasileira e art. 4º da Lei 8.069/90. 1.2.5. Princípio do melhor interesse. 1.2.6. Princípio da incompletude institucional.

2 - Unidade:
Proteção aos Direitos Fundamentais da criança e do adolescente. 2.1. Direito à saúde. 2.2. Direito à educação. 2.3. Instrumentos processuais para a proteção de direitos fundamentais. 2.3.1. Mandado de segurança. 2.3.2. Ação de obrigação de fazer. 2.3.3. Habilitação em ação civil pública para a execução de direito individual homogêneo.

3 - Unidade:
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3.1. Instâncias públicas governamentais e da sociedade civil. 3.1.1. Vara da Infância e Juventude. 3.1.2. Defensoria Pública. 3.1.3. Ministério Público. 3.1.4. Polícia. 3.1.5. Conselhos Tutelares. 3.1.6. Conselhos dos Direitos. 3.1.7. Ouvidorias. 3.1.8. Entidades sociais de defesa de Direitos Humanos. 3.2. A interdisciplinaridade na defesa dos direitos infanto-juvenis. 3.2.1. A interface da interdisciplinaridade na solução dos casos. 3.2.2. As equipes multiprofissionais das Varas da Infância e Juventude. 3.3. A interface entre o Sistema Único de Assistência Social e os direitos infanto-juvenis.

4 - Unidade:
Noções gerais de Direito na área da Infância e Juventude. 4.1. Mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. 4.2. O acesso à Justiça. 4.2.1. Assistência Judiciária. 4.3. Competência da Justiça da Infância e Juventude.

5 - Unidade:
Soluções alternativas de conflitos. 5.1. Conciliação. 5.2. Mediação. 5.3. Ouvidorias. 5.4. Programas governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente. 5.5. Justiça Restaurativa.

6 - Unidade:
A tutela do direito à convivência familiar. 6.1. Conceito de família: natural, extensa e substituta. 6.2. Modalidades de colocação em família substituta. 6.2.1. Guarda. 6.2.2. Tutela. 6.2.3. Adoção. 6.3. Medidas de acolhimento familiar e institucional.

7 - Unidade:
A tutela do direito à convivência familiar (continuação). 7.1. Procedimento verificatório e contraditório. 7.2. Procedimento de perda e suspensão do poder familiar. 7.3. Procedimento de colocação em família substituta. 7.4. Procedimento de afastamento do convívio familiar (art. 101,§ 2º do ECA).

8 - Unidade:
Ato infracional: aspectos gerais. 8.1. Medidas sócio-educativas. 8.1.1 Advertência. 8.1.2. Obrigação de reparar o dano. 8.1.3. Prestação de serviços à comunidade. 8.1.4. Liberdade assistida. 8.1.5. Inserção em regime de semi-liberdade. 8.1.6. Internação em estabelecimento educacional. 8.2. Panorama sócio-político da execução da medida de internação.

9 - Unidade:
Procedimento para apuração de ato infracional e de execução de medidas sócio-educativas. 9.1. Mecanismos para o exercício de defesa técnica.

10 - Unidade:
Aula Magna de conclusão do Curso.

11 - Unidade:
Audiência simulada sobre um caso prático relacionado à defesa de direitos infanto-juvenis.

Metodologia:

O Curso estimulará a participação do aluno por meio de aulas que não apenas apresentem os fundamentos teóricos dos temas propostos, mas também promovam uma ampla discussão sobre a abrangência e a interdisciplinaridade da matéria. Serão propostas oficinas para o desenvolvimento de trabalho em grupo, bem como uma audiência simulada para a solução de um caso prático relacionado à defesa de direitos infanto-juvenis.

Recursos Instrucionais e audiovisuais:
utilização de textos e do aparelho de “data show”.

Critérios e Instrumentos de Avaliação:
Participação do aluno nas atividades desenvolvidas em sala de aula, bem como na audiência simulada proposta pelos professores do Curso.

Professores:

Carolina Oliboni Bastos
Daniela Alves de Souza
Denise Auad
Eunice Aparecida de Jesus Prudente
Flávio Américo Frasseto
Ricardo Algarve Gregorio
Ricardo Augusto Yamasaki


Obs.1: A Escola Superior de Advocacia - ESA poderá alterar datas e horários ou cancelar os cursos, de acordo com o número de interessados. Em caso de imprevisto com o docente, poderá haver substituição, a critério da ESA, sem alteração do programa.

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sexta-feira, 15 de abril de 2011

DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Discriminação via internet configura crime de racismo

Incitar a prática de discriminação racial e etnológica conscientemente na internet não deve ser tipificado como injúria preconceituosa, mas sim como racismo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação contra R.M.R., que se autodenominava “Satan”, e A.N.M., que adotava a alcunha de “chefia”, pela prática de racismo via internet.

De acordo com os autos, ambos criaram uma página na Internet, denominada “amonia88”, para estimular a discriminação e o preconceito em relação a judeus e à raça negra. A página era alimentada com artigos, fotos e chats de conteúdo racista. O Ministério Público do estado denunciou R.M.R. e A.N.M. pela prática de racismo por intermédio dos meios de comunicação, previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.

A 8ª Vara Criminal de Curitiba condenou os réus a dois anos de reclusão, substituída posteriormente por pena restritiva de direito. No entanto, eles recorreram ao TJ. R.M.R. sustentou que sua conduta não está prevista na legislação como crime, e que, caso tenha cometido algum crime, foi o de injúria preconceituosa. Neste caso, segundo ele, o crime já estaria prescrito, razão pela qual pediu a sua absolvição. A.M.N. alegou ausência de provas contundentes, bem como erro de proibição escusável, previsto no artigo 21 do Código Penal.

Para o relator da apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, os acusados incitaram a prática de discriminação racial e etnológica de forma livre e consciente por meio da internet, que se caracteriza como um meio de comunicação ilimitado, alcançando um número irrestrito de pessoas. "A conduta dos apelantes colide com preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal, uma vez que atinge a coletividade e constitui crime tipificado em lei."

Sobre o pedido de desclassificação para o crime de injúria preconceituosa, a tese não pode prevalecer, segundo o relator, porque, "ao veicular mensagens de conteúdo discriminatório, este atingiu não somente um indivíduo, mas a coletividade, ou seja, um grupo indeterminado de pessoas". Sendo assim, não há que falar em prescrição do crime imputado na denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.

Apelação 664486-6

quarta-feira, 13 de abril de 2011

SITE VERSÃO 2011

Esta é proposta do novo site criado pelo design, Kleber Viola Moreno. De visual mais “clean” é a proposta do escritório para 2011.

ENERGYA







Este é o logo criado pelo design, Kleber Viola Moreno, do novo projeto do escritório Augusto Yamasaki Advogados, chamado de Energya. Trata-se de encontros com pessoas que contam sobre sua vida e suas atividades, para o pessoal do escritório e seus convidados, levando-os à reflexão.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA

O julgamento de um caso de Mato Grosso que discute a possibilidade de reconhecimento post mortem de união homoafetiva e a divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento será retomado nesta quinta-feira (7/4) pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A sessão foi interrompida em virtude de pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.

No julgamento anterior, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela manutenção da decisão que havia reconhecido a união homoafetiva existente entre um bibliotecário e um cabeleireiro. O casal se relacionou de 1988 a 2006, quando o primeiro morreu, deixando como pretendentes à herança de seu patrimônio o parceiro e um filho adotado.

Para a ministra, a convivência pública é incontroversa. “Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida”.

Na Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, o cabeleireiro explicou que diversos bens foram adquiridos ao longo dos 18 anos de convivência. Nesse período, o casal adotou um menino. Embora a adoção tenha sido formalizada somente em nome do bibliotecário, a criança foi criada e educada por ambos.

A irmã do bibliotecário apresentou outra versão. Segundo ela, o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado. Por isso, à criança deveria ser conferida a condição de único sucessor. Nomeada curadora especial, disse que o autor do pedido não permitia que os familiares tivessem acesso à criança.

O menino recorreu ao STJ questionando decisão anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia reconhecido a união homoafetiva e assegurado 50% do patrimônio adquirido em vida. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.