quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Eca: Um poderoso instrumento de cidadania

Por Ricardo Augusto Yamasaki, escrito para o Projeto Diálogos da Cidadania.

ALGUMAS BREVES PALAVRAS
Este projeto dos Diálogos da Cidadania foi fruto da vontade de duas grandes instituições, e claro, das pessoas que delas fazem parte. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e o SESC, instituições reconhecidíssimas na promoção e na garantia dos Direitos Humanos uniram-se em prol de um ideal.
Pareceu-nos óbvio que “o trabalho de formiguinha” seria uma aventura povoada pelos temores da desilusão, do esforço inútil ou do labor incompleto. Ao contrário contudo, no transcorrer das atividades vimos que tudo aquilo que povoava as nossas cabeças passava longe e o esforço do trabalho empreendido trazia sim, resultados maravilhosos.
Esta série de artigos é um exemplo desse resultado maravilhoso.
Obviamente que, com meu artigo, não tive a menor pretensão de esgotar o assunto, mas busquei, simplesmente, trazer ao leitor uma pequena e singela contribuição: à leitura e aos direitos das crianças e adolescentes, dois assuntos importantes e ao mesmo tempo tão esquecidos.

INTRODUÇÃO

“A infância, na sua aparente fragilidade, pode revelar ao adulto verdades que ele não mais consegue ouvir ou enxergar.” (Maria Helena NOVAES O maior interesse da criança e do adolescente face a suas necessidades biopsicossociais - uma questão psicológica in Tânia da Silva PEREIRA (org.), O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar, p. 533.)

Há quem diga que até bula de remédio, lê. Eu diria que é a minoria de pessoas do nosso país. A grande maioria passa longe da leitura[1].
Chego a comparar que até mesmo, quando compramos aparelhos eletro-eletrônicos, nem nos damos ao trabalho de ler o manual. Assim acontece, na vida prática, e, embora não sejamos produtos, não lermos o nosso manual, que é a Constituição Federal.
A ausência da leitura de um manual faz com que não tenhamos a informação qualificada necessária para que conheçamos do assunto, e assim não possamos usufruir e exigir o que ele tem de melhor.
Crianças e adolescentes também possuem um manual próprio, e somente conhecendo este manual que é o Estatuto da Criança e do Adolescente podemos fazer com que nossa infância e juventude tenha condições de se efetivar plenamente, dando realmente à nossa sociedade a esperança de um país melhor.

O ESTATUTO
A elaboração do ECA (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) foi fruto de uma intensa mobilização de grupos sociais do país que buscavam concretizar o artigo 227[2] da Constituição Federal por meio de uma lei infraconstitucional inovadora que abarcasse os princípios internacionais de proteção, principalmente os previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, da ONU, promulgada em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710/90.

AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES
Saber a quem se destina a lei também é fator importantíssimo. Devemos saber com quem estamos lidando.
Para evitar aspectos subjetivos (como maturidade, cultura, etc.) o Estatuto trouxe a diferenciação objetiva, atribuindo a idade como fator, conforme seu artigo 2º.: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
OS PRINCÍPIOS
Possui como princípios fundamentais:
a) a doutrina da proteção integral que é a diretriz para todas as ações voltadas ao atendimento infanto-juvenil. É a substituição da doutrina da situação irregular, prevista no Código de Menores - Lei 6.697/79;
b) crianças e adolescentes como sujeitos de direitos podendo cobrar do Estado a efetivação de seus direitos fundamentais. Podem fazer uso de todas as ações processuais adequadas a esse intento.;
c) crianças e adolescentes estão em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e, portanto, suas necessidades têm prioridade absoluta. A garantia de prioridade compreende: (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e, (d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. “A criança e o adolescente ainda não alcançaram a maturidade plena, ou seja, estão em fase de formação. Esta é uma idade bastante delicada, pois o tratamento que receberem em tal faixa etária influenciará seu comportamento quando se tornarem adultos. Por esse motivo, é plenamente justificável a necessidade de receberem uma atenção diferenciada, com o objetivo de lhes garantir o desenvolvimento integral de suas personalidades”[3];
d) na solução de problemas que os envolvem deve-se buscar o melhor interesse da criança e do adolescente.

A IDÉIA DE REDE
Conjugar os esforços de todos os atores sociais responsáveis pela proteção dos direitos da criança e do adolescente dá a idéia principal do que espera o Estatuto e nos dá o conceito básico da idéia de rede[4].
A gestão da política de atendimento à criança e ao adolescente deve ser feita de forma horizontal, congregando esforços de profissionais das mais variadas áreas do conhecimento, de forma participativa, interdisciplinar e democrática.
Além disso evita-se a sobreposição de tarefas, amplia a capacidade de atendimento e organiza uma melhor prestação de serviços.

CONCLUSÕES
A partir do conhecimento do Estatuto - de seus princípios, de seus institutos e instituições – que fazem com que este diploma legal seja internacionalmente conhecido e copiado, poderemos realmente efetivar a proteção e garantir os direitos daqueles que serão o “futuro do Brasil”, sem que se estabeleça qualquer diferença, quanto aos que vivem em bairros nobres, ou dos que sobrevivem nas comunidades mais humildes.

[1] Mas um relatório mais detalhado da Pesquisa de Orçamentos Familiares, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2002 e 2003, revela que o brasileiro gasta muito mais com aparelhos eletrônicos, como computadores e celulares, do que com jornais e livros não didáticos, bem menos neste último caso. Conclusão: ler ainda não é o forte do brasileiro. (http://www.vestibular.brasilescola.com/blog/o-brasil-que-nao-le.htm)
[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[3] Conforme ensinamento da Professora Denise Auad, em sua tese de mestrado intitulada: “A cidadania da criança e do adolescente de acordo com a atual Constituição Federal Brasileira e com a lei 8.069, de 13 de julho de 1990”, São Paulo; s.n, [2004]. 261p.
[4] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

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