terça-feira, 3 de novembro de 2009

HONORÁRIOS NA PREVIDÊNCIA

Advogado pode cobrar até 30% em ações previdenciárias
Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente. Essa é uma das decisões tomadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, na última sessão, no dia 15 de outubro. Foram 9 ementas aprovadas.
Uma delas reforça que tanto nas postulações administrativas quanto nas de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente. De acordo com a decisão, os princípios da moderação e da proporcionalidade têm como base de cálculo os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado, com mais 12 parcelas a vencer. No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado.
Outra decisão afirma que não há impedimento, ou infração ética, na publicação de um anúncio publicitário do advogado ou da sociedade de advogados, onde conste o nome de todos os advogados com as respectivas especialidades e endereços. Reforça a ementa, que a publicidade paga e seletiva, feita em Catálogo Empresarial ou Profissional, dirigida a um público selecionado, é o caminho mais curto para a captação de causas e clientes, banalização da advocacia e mercantilização da profissão.
Sobre a incompatibilidade em cargos de função pública, uma das ementas fixa que o Estatuto da Ordem prevê que ela permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. “Aquela somente cessará com o desligamento definitivo do cargo ou função, seja por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração, incidindo nas hipóteses de afastamento temporário, independentemente de remuneração”. Segundo a decisão, o titular da atividade incompatível, elencada no artigo 28 do Estatuto, não tem a situação jurídica modificada para efeito da sua respectiva inscrição nos quadros da Ordem, se o afastamento não for definitivo ou ainda se passou a exercer eventualmente ou temporariamente outro cargo.
Clique aqui para ler todas as ementas aprovadas.

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