terça-feira, 3 de novembro de 2009

CASAMENTO

O casamento de pessoas de 60 anos e o Código Civil
Por Natália Cristina Marques Pimenta
Nos termos do artigo 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, tornou-se obrigatório a adoção do regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos. No referido regime matrimonial, os bens permanecem sob a exclusiva administração de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
A inconstitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, se encontra justamente na limitação que se impôs às pessoas maiores de 60 anos um regime de casamento já definido, não tendo elas o direito de escolha do regime que quer ver ser adotado. Trata-se de um caso com concepção extremamente paternalista e patrimonialista. Como preleciona Nelson Rosenvald, “o Código Civil Brasileiro se preocupa com os bens da pessoa idosa, não com ela”. É absolutamente inconstitucional o referido inciso do artigo 1.641, ao criar ao arrepio da Constituição Federal, uma presunção absoluta de incapacidade.
A alegação que se tem para essa imposição feita pelo legislador é a de que toda a pessoa que se casa com alguém com mais de 60 anos, o faz em virtude de seu patrimônio. Ou seja, seria uma forma de proteção às pessoas com essa idade. Deve-se concluir que se trata de uma medida absurda, uma vez que o idoso tem plena capacidade para discernir o que é bom ou o que é ruim para ele e para o seu patrimônio particular. Falece competência ao legislador julgar e determinar o que seria realmente protetor.
Ademais, nos dias atuais a expectativa de vida do brasileiro já ultrapassou 75 anos, dizer que uma pessoa de 60 anos em plena atividade laboral, física e psíquica necessita de proteção do Estado para deixar de fazer algo é absolutamente estapafúrdio.
Os idosos, de acordo com seu Estatuto, são considerados sujeitos especiais de direitos fundamentais e por isso devem ter tratamento diferenciado. Porém, a redação do artigo 1.641, II, do Código Civil fere veementemente o artigo 10 do Estatuto do Idoso que diz, “é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis”.
Outro instituto violado em consequência desse mesmo artigo é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. De acordo com o artigo 2 do Estatuto do Idoso, “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
Para a desembargadora Maria Berenice Dias, “a limitação, além de odiosa, é inconstitucional”. Sustenta ainda que “em face do direito à igualdade e à liberdade, ninguém pode ser discriminado em função do seu sexo ou da sua idade, como se fossem causas naturais de incapacidade civil”.
Portanto, essa limitação feita pelo legislador afeta não somente os idosos, mas também aqueles considerados como incapazes pelo Código Civil. O Direito Patrimonial rege todo o ordenamento jurídico, inclusive no que tange o Direito Civil. A despatrimonialização significaria prestigiar a dignidade da pessoa humana.
É de se concluir, com isso, que a limitação imposta pelo inciso II, do artigo 1.641, do Código Civil Brasileiro é desnecessária, fazendo com que se viole vários princípios constitucionais com essa restrição.

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