sexta-feira, 9 de outubro de 2009

PRAZO RECURSAL

Data/Hora: 8/10/2009 - 17:03:18


Prazo de interposição de recurso se inicia com a publicação dos atos no diário oficial

A publicação da sentença em diário oficial é suficiente para dar início ao prazo de interposição de recurso. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido da empresa B. do Brasil Ltda.
No caso, B. Internacional e D. Internacional ajuizaram ação contra a B. do Brasil e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pedindo que fosse declarada a nulidade de registro de marca, bem como indenização por dano presumido e vedação de futuros registros.
Em primeira instância, os pedidos foram negados. A B. do Brasil e o INPI apelaram da sentença e a B. Internacional e D. Internacional interpuseram apelação adesiva. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou intempestiva a apelação da B. do Brasil e do INPI e, por consequência, não apreciou a apelação adesiva. Para o TRF, interposta a apelação fora do prazo legal, deve ser ela não conhecida por ausência de requisito, mesmo fim que deve seguir a apelação adesivamente interposta, por força do artigo 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
A B. do Brasil interpôs embargos de declaração (tipo de recurso) suscitando questão referente à sua intimação para os atos do processo. Alegou ter sido sempre intimada por cartas precatórias, de sorte que a publicação da sentença do diário oficial a surpreendeu. Os embargos foram rejeitados.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que os embargos de declaração foram rejeitados sem que fossem supridas as omissões apontadas. Por essa razão, ela alegou violação ao artigo 535, inciso II, do CPC. Por fim, pediu o retorno dos autos ao tribunal de origem para um novo julgamento.
Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Por isso, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência.
O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com o artigo 236 do Código de Processo Civil, no “Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial”. Assim, o fato de ter sido publicada a sentença em diário oficial é suficiente para estabelecer o termo inicial para o prazo de interposição do apelo.
Processos: Resp 1073837
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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